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Conteúdo
[esconder]- 1 Introdução
- 2 Definição
- 3 O argumento na Lógica aristotélica
- 4 O argumento nas ciências jurídicas
- 5 Bibliografia
- 6 Ligações externas
Introdução
Em linhas gerais, argumento é sinônimo de prova, razão, demonstração. Trata-se de um meio utilizado para convencer alguém acerca de algo. É visto, ainda, como parte principal de um discurso, ou seja, aquilo que sustenta um tema.
Definição
Argumento é um conjunto de afirmações que, de tal maneira encadeadas, permitem o encontro de uma conclusão.
Para diferenciar um argumento de um raciocínio, deve-se atentar para o fato de que o argumento é uma ferramenta lógica de persuasão, enquanto um raciocínio fomenta-se em saber se determinada conclusão é ou não o resultado de determinado conjunto de afirmações.
Mesmo que as afirmações usadas nos argumentos sejam verdadeiras ou falsas, os argumentos não podem ser verdadeiros nem falsos — pois não são afirmações, e sim conjuntos de afirmações.
A partir de certa estruturação, torna-se improvável (ou mesmo impossível) que uma conclusão seja falsa se esta resultar de premissas verdadeiras. Nesse caso, pode-se dizer que o argumento é válido.
Em Lógica, todo raciocínio objetiva partir daquilo que já se conhece para que seja possível chegar àquilo que se ignora. Dessa forma, existem duas possibilidades para que isso ocorra, a saber, ou partimos de uma lei universal (dedução) ou partimos de vários casos singulares (indução).
A dedução e a indução são operações do pensamento que consistem em tirar de duas ou mais proposições uma outra proposição que decorrem logicamente das anteriores.
A Dedução
O argumento dedutivo é uma forma de raciocínio que parte, geralmente, de uma verdade universal para se chegar a uma verdade paticular ou singular.
Este método de raciocínio é válido quando suas premissas, enquanto verdadeiras, podem fornecer provas evidentes para uma conclusão. Esta, por se originar necessariamente de premissas válidas, tem como característica a necessidade de ser também ser válida. É mister notar que em todo argumento dedutivo a conclusão já está presente nas premissas.
"Um raciocínio dedutivo é válido quando suas premissas, se verdadeiras, fornecem provas convincentes para sua conclusão, isto é, quando as premissas e a conclusão estão de tal modo relacionados que é absolutamente impossível as premissas serem verdadeiras se a conclusão tampouco for verdadeira." (COPI, 1978, p.35)
Em geral, os argumentos dedutivos são estéreis. Isto ocorre uma vez que eles não apresentam nenhum conhecimento novo. Assim como já está contida nas premissas, a conclusão nunca vai além delas.
Mesmo que a Ciência não utilize tanto a dedução em suas descobertas (com exceção da matemática), esta forma de raciocínio continua sendo um modelo de rigor dentro da lógica.
A Indução
O argumento indutivo é um raciocínio que geralmente parte de enunciados particulares, singulares e, deles, infere-se um enunciado universal. Ao contrário do argumento dedutivo, a indução pode ir além das premissas —por oferecer novas informações que as premissas não possuíam. Visto isso, fica claro o motivo pelo qual este método é o mais usado pelo pensamento científico.
Através dos argumentos indutivos, as ciências podem descobrir as leis gerais da natureza. A indução, de forma geral, parte de dados da experiência e, com eles, passa a oferecer enunciados universais. Com base em dados particulares do presente as ciências têm a possibilidade de erigir conjecturas sobre o passado e o futuro.
"Os argumentos indutivos, ao contrário do que sucede com os dedutivos, levam a conclusões cujo conteúdo excede os das premissas. E esse traço característico da indução que torna os argumentos indispensáveis para a fundamentação de uma significativa porção dos nossos conhecimentos." (SALMON, 1969, p. 76)
Todavia, o grande problema do processo indutivo é seu caráter probabilístico. Como já enunciado, na dedução a conclusão decorre, necessariamente, das premissas. Por sua vez, na indução isso é impossível, haja vista seu funcionamento lógico de enumerar casos particulares e, por probabilidade, inferir uma verdade universal.
Na indução, a conclusão tem apenas a probabilidade de ser verdadeira, pois não decorre, necessariamente, das premissas: é uma probabilidade que a conclusão seja verdadeira. Do ponto de vista formal, entretanto, o argumento é correto. Contudo, diferentemente da dedução, um argumento indutivo válido pode admitir uma conclusão falsa — ainda que suas premissas sejam verdadeiras. Já quando as premissas de um argumento dedutivo são válidas, a conclusão deve ser verdadeira.
"A idéia básica é esta: na indução, contrariamente ao que sucede na dedução, não estamos certos de que a conclusão será sempre verdadeira, quando as premissas são verdadeiras; podemos, porém, fazer que a conclusão seja verdadeira o mais freqüentemente possível." (SALMON, 1969, p.77)
O raciocínio indutivo nunca possuirá a pretensão de que suas premissas forneçam provas evidentes para a verdade de uma conclusão. Ela pode, apenas, fornecer algumas provas disso. Os argumentos indutivos não são validos nem inválidos (no sentido em que estes termos se aplicam aos argumentos dedutivos).
"Os raciocínios podem, é claro, ser avaliados como melhores ou piores, segundo o grau de verossimilhança ou probabilidade que as premissas confiram às respectivas conclusões." (COPI, 1978, p. 35)
O argumento na Lógica aristotélica
Em sua obra Organon, Aristóteles separa os argumentos em empregados em discussão e empregados em polêmica. são eles:
- Argumentos em empregados em discussão
- instrucionais: os argumentos instrucionais são os que raciocinam dedutivamente a partir dos princípios apropriados a cada ramo do aprendizado, e não a partir de opiniões do interlocutor (pois é necessário que aquele que aprende deva estar convencido das coisas).
- dialéticos: argumentos dialéticos são os que, partindo de opiniões de aceitação geral, deduzem visando estabelecer uma contradição.
- examinacionais: os argumentos examinacionais são aqueles baseados em opiniões sustentadas pelo interlocutor e, necessariamente, conhecidos.
- contenciosos: os argumentos contenciosos são os que deduzem (ou parece deduzir) a partir de opiniões que parecem ser geralmente aceitas — mas não o são realmente.
- Argumentos em empregados em polêmica
- didascálicos: argumento que se baseia em princípios próprios de cada disciplina, e não a partir das opiniões de quem responde.
- dialéticos: argumentos que concluem, a partir de premissas prováveis, a contradição da tese dada.
- críticos: raciocinados a partir de premissas que parecem verdadeiras a quem responde, e que deve conhecer necessariamente o tema que nelas se acha implícito.
- erísticos: argumentos que concluem, ou parecem concluir (a partir de premissas prováveis), na aparência, mas que são na verdade improváveis.
Em Refutações Sofísticas Aristóteles examina os argumentos litigiosos e erísticos ou contenciosos (que ocorrem na polêmica), em que cada parte só tem por interesse vencer a outra parte na disputa. Nesse caso, há cinco modos de vencer: pela refutação, pela falácia, pela opinião extraordinária (ou paradoxo), pelo solecismo e pela redução do interlocutor à redundância (ou dizer a mesma coisa repetidas vezes).
O tema é relevante tanto para a análise retórica quanto para a constituição de uma teoria do conhecimento que ultrapasse sua atual vinculação com a Lógica, pois, para esta, os argumentos litigiosos devem ser afastados. No entanto, caso seja compreendido que as doutrinas ou teorias pedagógicas são máquinas para produzir litígios, então o conhecimento daqueles argumentos faz-se imprescindível.
O argumento nas ciências jurídicas
A Lógica Jurídica tem por objetivo o estudo dos princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo Jurista na elaboração, apreciação e aplicação do estudo do Direito. Condição e instrumentos necessários, os argumentos são partes essenciais da Lógica Jurídica.
No âmbito do Direito há a composição de um sistema lógico que não confere, necessariamente, com a realidade. Uma idéia pode ser lógica, mas decorrências elaboradas a partir dessa idéia podem não refletir, eventualmente, a realidade.
Há, na lógica jurídica, certa auto-crítica a respeito de sua natureza. Para o Direito, a lógica é uma maneira específica de pensar, ou seja, de organizar o pensamento. O Jurista usa a lógica no cotidiano através de sentenças, petições, pareceres, recursos etc., sabendo que este instrumento racional não é o única nem o mais apropriado (em muitas das situações), mas tem a sua importância. Para que uma inferência (relação premissa-conclusão) tenha caráter lógico, deve-se ser obedecer três princípios basilares:
- Princípio da identidade: afirma que o que é, é; se uma idéia é verdadeira, ela é verdadeira.
- Princípio da não-contradição: nenhuma idéia pode ser falsa e verdadeira ao mesmo tempo.
- Princípio do terceiro excluído: uma idéia ou é verdadeira ou é falsa, não admitindo uma terceira opção.
Em suma, a lógica jurídica não guarda absoluta correspondência com a realidade. Pode se estender a denominação de Lógica Jurídica ao estudo da argumentação jurídica de caráter retórico e ao das regras não estritamente lógicas de interpretação do direito.
Bibliografia
ARISTÓTELES. Organon.
______. Primeiros Analíticos.
______. Segundos Analíticos.
MANOSSO, Radamés. Elementos de Retórica.
Ligações externas
An introduction to teaching logic as a tool
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